Luta Preferencial pela Família
*Pe David Francisquini

Haja visto que os projetos elaborados em lugares
desconhecidos e escusos, proliferam de
maneira crescente e cada vez mais radical. Portanto de acordo com o texto acima,
"a filosofia do Evangelho" leva a Deus. Aqui nesse projeto que foi rejeitado na câmara dos vereadores, leva o homem a se afastar
de Deus e de sua lei. Eis meus amigos a razão pela qual me empenhei em trabalhar
para divulgar e denunciar ao máximo o mal da introdução desse projeto.
Estando Pe Cláudio e eu em conversa anteriormente discutindo
sobre o assunto, firmamos um compromisso de lutarmos de maneira enérgica contra
todas as brechas possíveis no projeto. A partir daí travou-se um dilema: não
tendo o texto em mãos não se sabia exatamente o contexto do projeto. Ausência do
mesmo, tardou a identificação das palavras chave, tais como "diretrizes
nacionais, atendimento à diversidades e excluídas". A elaboração do projeto foi de tal maneira
bem feito e refletido, que aparentemente não havia nada a ser rejeitado.
Entretanto essas palavras abririam um imenso portal para a ignomínia
rejeitada.
http://www.aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf
Leis
(Pacto de San José art.12)
DECRETO
N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica
ARTIGO
12 Liberdade de Consciência e de Religião
4. Os
pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções
Isso, caros leitores, é apenas algumas citações das tais
diretrizes. Além da educação,nesse
projeto oficial há uma meta da presidente Dilma e de seu partido, o PT, tentar
introduzir isto, através de diversos ministérios, tais como: saúde, meio ambiente ,
turismo e relações exteriores. Estejam atentos!
Através de um ou outro
dos ministérios mencionados, poderá entrar em vigor a ideologia de gênero para
atender ao governo federal, nesse nefasto intento.
O brasileiro por excelência, religioso, visa pautar a sua
conduta de acordo com o decálogo e por isso se explica a reação por toda a
parte. Por exemplo, disse um internauta: "o lado positivo de tudo isso é
que despertou a sociedade para a discussão, e esta demonstrou que é fundada em
princípios cristãos, independente do credo". Essa questão trata-se de um
direito que tem seu fundamento na própria natureza humana, criada por Deus com
uma altíssima missão. Para o homem viver
em paz, Deus instituiu a família, compreendo a família formada por um homem e uma
mulher.
Daí se explica o protesto que foi assinado pelos
Cardosenses em favor da família ao número de centenas em um curto espaço de
tempo que foram entregues ao presidente da câmara, que nos disse por via telefone que foram 970 pessoas.
Quero ressaltar que as providências foram tomadas com
antecedência junto aos
vereadores envolvidos na polêmica. Por justiça destaca-se
a brilhante ideia do presidente da Câmara, o vereador Abel, ao perceber a nossa
preocupação em defesa da família ameaçada pela teoria marxista da ideologia de
gênero, propôs fazer emendas que as abolissem todas e quaisquer tentativas no
presente ou no futuro que porventura venham tentar se instalar no município. Fico grato aos vereadores que sensibilizaram e nos apoiaram para erradicar tal plano contra a família.
Para que tudo isso ficasse acertado, na reunião que antecedeu
a votação, foi desempenhado o importante papel encabeçado e exercido pelo Rev.
Pe Cláudio, por mim e pelos vários pastores presentes, além claro, dos
vereadores. Graças a esse conjunto de atores foi possível a aprovação na
Câmara das emendas em defesa da instituição familiar. Não menos importante, foi
o papel participativo da população cardosense, que sem tal apoio dificilmente
teríamos êxito. Devido a esse clamor, a Câmara dos Vereadores teve respaldo
legal para anular os pretensos "avanços e progressos sociais".
Foram as seguintes Emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 015.2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação”, de autoria do Poder Executivo.
Emenda aditiva – Ficam adicionados os parágrafos 3º e 4º ao Artigo 3º, do Projeto de Lei nº 015/2015, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º. (…)
§ 3º. Na execução do presente Plano Municipal de Educação junto aos estabelecimentos de ensino do município, bem como na elaboração da grade curricular e atividades afins, fica proibida toda e qualquer ação visando à implementação de políticas e a aplicação de estratégias que tenham como fundamento a identidade de gênero ou toda e qualquer sigla congênere.
§ 4º. Nas hipóteses de revisão anual do Plano Municipal de Educação, as alterações só poderão ser efetuadas por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal e não será permitida a inserção de metas e estratégias direcionadas à identidade de gênero ou toda e qualquer sigla congênere.
Emenda Supressiva – Fica suprimido o Item 7 da Meta 1, constante da página 14, do Plano Municipal de Educação, Anexo ao Projeto de Lei nº 015/2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”, renumerando-se os demais itens.
Fica suprimido o Item 7 da Meta 1 do Plano Municipal de Educação nos seguintes termos:
“Ter apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade dos serviços neste segmento e cumprir os padrões estabelecidos pelas Diretrizes Nacionais;”
Emenda Modificativa – Fica modificado o item 3 da Meta 4, constante da página 21 do Plano Municipal de Educação, Anexo ao Projeto de Lei nº 015/2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências passando a viger com a seguinte redação:
“Meta 4. (…)
3. Garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas ao atendimento educacional especializado;”
Emendas dentro do projeto de lei que aprova o plano municipal de educação ( Fonte: O Diário Noroeste)
Foram as seguintes Emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 015.2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação”, de autoria do Poder Executivo.
Emenda aditiva – Ficam adicionados os parágrafos 3º e 4º ao Artigo 3º, do Projeto de Lei nº 015/2015, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º. (…)
§ 3º. Na execução do presente Plano Municipal de Educação junto aos estabelecimentos de ensino do município, bem como na elaboração da grade curricular e atividades afins, fica proibida toda e qualquer ação visando à implementação de políticas e a aplicação de estratégias que tenham como fundamento a identidade de gênero ou toda e qualquer sigla congênere.
§ 4º. Nas hipóteses de revisão anual do Plano Municipal de Educação, as alterações só poderão ser efetuadas por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal e não será permitida a inserção de metas e estratégias direcionadas à identidade de gênero ou toda e qualquer sigla congênere.
Emenda Supressiva – Fica suprimido o Item 7 da Meta 1, constante da página 14, do Plano Municipal de Educação, Anexo ao Projeto de Lei nº 015/2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”, renumerando-se os demais itens.
Fica suprimido o Item 7 da Meta 1 do Plano Municipal de Educação nos seguintes termos:
“Ter apoio técnico-pedagógico para a melhoria da qualidade dos serviços neste segmento e cumprir os padrões estabelecidos pelas Diretrizes Nacionais;”
Emenda Modificativa – Fica modificado o item 3 da Meta 4, constante da página 21 do Plano Municipal de Educação, Anexo ao Projeto de Lei nº 015/2015 que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências passando a viger com a seguinte redação:
“Meta 4. (…)
3. Garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas ao atendimento educacional especializado;”
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